CAPÍTULO VII
DAS INSCRIÇÕES DE TRABALHOS CIENTÍFICOS SEM PREMIAÇÃO
Art. 13 Poderão inscrever trabalhos científicos: Enfermeiros, Obstetrizes, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Estudantes de Enfermagem e profissionais de outras áreas.
I. Para a submissão de trabalhos por Auxiliares, Técnicos, Estudantes ou profissionais de outras áreas, é obrigatória a inclusão de, no mínimo, 01 (um) Enfermeiro na equipe de autores.
II. Cada trabalho poderá ter, no máximo, 08 (oito) integrantes, incluindo o relator (apresentador).
III. Cada participante poderá figurar como autor ou coautor em até 04 (quatro) trabalhos.
IV. O limite de apresentação por relator é de 02 (dois) trabalhos, sendo condição obrigatória que este esteja regularmente inscrito e credenciado no evento.
V. O período de submissão de resumos e trabalhos ocorrerá de 13/07/2026 a 24/08/2026 (treze de julho a vinte e quatro de agosto de dois mil e vinte e seis), exclusivamente via sistema eletrônico no site oficial (https://cbcenf.cofen.gov.br).
VI. O resultado da avaliação será divulgado até 20/10/2026 (vinte de outubro de dois mil e vinte e seis), na área restrita do inscrito, no site oficial do evento.
VII. As apresentações (Comunicação Coordenada e E-pôster) ocorrerão nos dias 30/11, 01/12 e 02/12/2026 (trinta de novembro, um e dois de dezembro de dois mil e vinte e seis).
VIII. É permitida a participação, exclusivamente na modalidade de trabalhos não concorrentes à premiação, de membros da Comissão Científica, Conselheiros Federais e Regionais como autores, vedada sua atuação como avaliadores dos próprios trabalhos.
IX. Os trabalhos devem seguir as normas da ABNT e os eixos temáticos do evento.
X. A modalidade E-poster tem caráter expositivo e visa ampliar a socialização de experiências e resultados de estudos em diferentes estágios de desenvolvimento, sendo aceitos trabalhos com diferentes delineamentos metodológicos, tais como:
a) relatos de experiência oriundos de práticas assistenciais, de ensino, pesquisa, extensão ou gestão em saúde;
b) estudos descritivos e exploratórios;
c) estudos documentais ou de análise de dados secundários;
d) estudos de campo de menor complexidade metodológica;
e) revisões de literatura;
f) outras produções técnico-científicas que apresentem relevância para a prática, formação ou gestão em enfermagem.
XI. A modalidade Comunicação Coordenada destina-se à apresentação de trabalhos com maior nível de robustez metodológica e relevância científica, sendo aceitos estudos que apresentem delineamento metodológico estruturado, tais como:
a) revisões de literatura com método sistematizado, incluindo revisão sistemática, revisão integrativa e revisão de escopo;
b) estudos de campo, de natureza quantitativa, qualitativa ou mista;
c) estudos de caso ou série de casos com relevância técnico-científica;
d) estudos observacionais ou analíticos, incluindo delineamentos descritivos, transversais, caso-controle e coorte;
e) estudos metodológicos e avaliativos;
f) estudos clínicos randomizados;
XII. Pesquisas envolvendo seres humanos devem anexar obrigatoriamente o parecer de aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP/CONEP), conforme legislação vigente.
XIII. Ao submeter o trabalho, os autores concedem automaticamente o direito de publicação nos Anais do evento, mediante aceite do termo digital.
XIV. Autores estrangeiros poderão submeter seus trabalhos sendo de sua inteira responsabilidade a tradução fidedigna para a língua portuguesa.
XV. A publicação do resumo nos Anais do Cofen está condicionada à efetiva inscrição, credenciamento e apresentação do trabalho por, pelo menos, um dos autores no evento.
XVI. O uso de Inteligência Artificial (IA) na elaboração dos trabalhos científicos é permitido, desde que o autor declare explicitamente sua utilização no corpo do resumo, especificando a IA utilizada e para qual finalidade.
XVII. A utilização de IA não exime os autores da responsabilidade ética, civil, técnica e científica pelo conteúdo apresentado, devendo estes garantir a veracidade e a originalidade das informações.
XVIII. A omissão da referência do uso de IA, quando identificada pela Comissão Científica, resultará na desclassificação do trabalho.
